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19 de Abril de 2024

Maxximus Cursos e Concursos é condenada em ação trabalhista

A empresa foi condenada em razão da irregularidade na contratação de assistente de secretaria, já que não houve anotação da CTPS, recolhimento de FGTS e pagamento de demais verbas de natureza salarial

Publicado por Higor Boitar Souza
há 10 anos

A reclamação trabalhista fora proposta pela trabalhadora, requerendo, em suma, o reconhecimento do vínculo empregatício havido com a empresa Aguiar e Lisboa Cursos Preparatórios Ltda. ME., a decretação da resolução do contrato de trabalho por culpa da reclamada (rescisão indireta), o pagamento de diferenças salariais e das correspondentes verbas rescisórias, bem como indenização para reparação de danos morais.

Em sua sentença, fora asseverado pelo Juízo:

Consoante se depreende do teor da peça de defesa, a reclamada admitiu que contratou a reclamante no dia 06-11-2013, salariou e dirigiu sua prestação de serviços, configurando o vínculo de emprego.

Por outro lado, deve prosperar a pretensão obreira de ver decretada a resolução do contrato de trabalho, em 31-03-2014, por culpa da empresa, uma vez que a reclamada deixou de cumprir obrigação legal de anotar a CTPS da reclamante (e não se alegue que a obreira não entregou o documento, uma vez que a empresa deve exigi-lo como condição para a admissão). Além disso, resta evidenciado que a reclamada, por ocasião da contratação da reclamante para exercer a função Recepcionista (Atendente de Secretaria), ajustou com ela o salário de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, frise-se, idêntico ao da Recepcionista J. F. C., todavia, conforme demonstram os recibos de pagamento anexados aos autos, efetuou o pagamento de apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês.

Embora o pagamento de indenização por danos morais e de horas extras não tenha sido alcançado pela trabalhadora, a rescisão indireta do contrato de trabalho fora reconhecida pelo Juízo, que assim dispôs:

Por fim, registro que durante a execução do contrato de trabalho não houve recolhimento das contribuições para o FGTS.

Destarte, resta patenteado que a reclamada descumpriu obrigações inerentes ao contrato de trabalho, autorizando a reclamante a rescindi-lo e pleitear as correspondentes verbas rescisórias, na forma do artigo 483, alínea d, da CLT. Por conseguinte, declaro resolvido no dia 31 de março de 2014 o contrato de trabalho entre as litigantes, por culpa da reclamada.

Não houve a interposição de recursos e a sentença transitou em julgado, havendo o cumprimento espontâneo desta por parte da reclamada, depositando integralmente o valor da condenação.

RT nº 0000408-71.2014.5.17.0011 (TRT 17ª Região - ES).

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